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Artigo 3º – Garantia de direitos como vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer. Além disso, proteção contra abuso, exploração, violência ou discriminação, e acesso a serviços de saúde abrangentes, incluindo diagnóstico precoce, atendimento multiprofissional, nutrição adequada, medicamentos e informações de suporte.
Artigo 4º – Proibição de tratamento desumano, privação de liberdade ou do convívio familiar, e discriminação em relação à pessoa com transtorno do espectro autista.
Artigo 5º – Autorização para o Poder Executivo criar o Centro de Reabilitação e Estímulo do Neurodesenvolvimento (CREN) para atender às necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, após a análise dos critérios de oportunidade e conveniência.